Os prefeitos de Goiânia, Rogério Cruz, e de Aparecida de Goiânia, Gustavo Mendanha, ao lado do governador Ronaldo Caiado anunciaram hoje, Sábado (27/2), que as atividades não essenciais serão fechadas, a partir de segunda-feira (01/3), com reavaliação a cada sete dias.
Leia-se o seguinte Decreto:
D E C R E T A
Art. 1º O Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021 passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 10-A. Fica estabelecido que as atividades não essenciais, econômicas
e não econômicas, terão seu funcionamento suspenso por 7 (sete) dias a
partir do dia 1º de março de 2021 no âmbito do Município de Goiânia,
como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde
pública decorrente da pandemia da COVID-19, provocada pelo SARSCoV-2 e suas variantes.
§ 1º O período de que trata o caput deste artigo será reavaliado antes do
seu término e poderá ser prorrogado por igual período de ofício,
independentemente da edição de ato por parte do Chefe do Poder
Executivo, de acordo com a situação epidemiológica no momento da
avaliação.
§ 2° Na hipótese de permanência da taxa de ocupação de leitos de UTI em
até 70% (setenta por cento) por 05 (cinco) dias consecutivos ou no caso de
outros indicadores apresentarem a possibilidade de redução do período
estabelecido no caput deste artigo, conforme análise da matriz de risco a
ser apresentada pelo Comitê Metropolitano de Prevenção e Enfrentamento
à COVID-19, ato do Chefe do Poder Executivo poderá alterar o referido
período.
§ 3º Para efeitos deste artigo consideram-se atividades essenciais,
exclusivamente, aquelas realizadas:
I - em estabelecimentos de saúde relacionados a:
a) atendimento de urgência e emergência;
b) unidades de psicologia, psiquiatria, fisioterapia, nutrição e reabilitação;
c) unidades de hematologia e hemoterapia;
d) unidades de oncologia, neurocirurgia, cardiologia e neurologia
intervencionista, pré-natal e de terapia renal substitutiva;
e) atendimentos de emergências odontológicas;
f) farmácias e drogarias;
g) clínicas de vacinação;
h) clínicas de imagem;
i) serviços de testagem para COVID-19;
j) unidades públicas e privadas de atendimentos ambulatoriais e
especialidades em saúde de instituições de ensino superior, com
atendimento em 50%, mediante agendamento prévio, ficando vedado o
atendimento para procedimentos estéticos;
k) laboratórios de análises clínicas;
II - em cemitérios e funerárias;
III - em distribuidores e revendedores de gás e de combustíveis;
IV - em estabelecimentos de comércio varejista e atacadista de produtos
alimentícios, tais como:
a) supermercados, hipermercados e mercearias;
b) distribuidoras de água;
c) açougues e peixarias;
d) laticínios e frios;
e) frutarias e verdurões;
f) feiras livres de hortifrutigranjeiros e gêneros alimentícios, desde que
observadas as boas práticas de operação padronizadas pelos órgãos
competentes e vedada a comercialização e o consumo no local de produtos
processados;
V - em panificadoras, padarias e confeitarias, somente para retirada no
local ou na modalidade delivery;
VI - em hospitais veterinários e clínicas veterinárias, incluindo os
estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros
alimentícios e higiene para animais;
VII - em estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos
agropecuários;
VIII - em agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposto na
legislação federal;
IX - em estabelecimentos industriais de bens essenciais à saúde, à higiene e
à alimentação animal, bem como as suas cadeias produtivas;
X - em estabelecimentos industriais de bens essenciais à saúde, à higiene e
à alimentação humana, bem como as suas cadeias produtivas;
XI - em estabelecimentos industriais de insumos e/ou produtos para as
atividades de agricultura e de pecuária;
XII - pelos serviços de call center, restritos às áreas de segurança,
alimentação, saúde, telecomunicações e de utilidade pública;
XIII - para a segurança pública e privada;
XIV - por empresas e pessoas do sistema de transporte coletivo da Região
Metropolitana;
XV - por empresas privadas de transporte, incluindo as empresas de
aplicativos, locadoras de veículos, táxis, transportadoras, motoboy e
delivery;
XVI - por empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações;
XVII - por empresas que atuam como veículo de comunicação;
XVIII - em hotéis, pousadas e correlatos;
XIX - em estabelecimentos que estejam produzindo, exclusivamente,
equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da COVID19;
XX - para a assistência social e atendimento à população em estado de
vulnerabilidade;
XXI - em obras da construção civil de infraestrutura do poder público, de
interesse social, bem assim as relacionadas a energia elétrica e
saneamento básico e as hospitalares, além dos estabelecimentos comerciais
e industriais que lhes forneçam os respectivos insumos
XXII - para o controle de pragas urbanas e para a manutenção e
conservação de patrimônio público ou privado;
XXIII - para o suporte, manutenção e fornecimento de insumos necessários
à continuidade dos serviços públicos e das demais atividades
excepcionadas de restrição de funcionamento;
XXIV - em restaurantes e lanchonetes somente para retirada no local ou na
modalidade delivery;
XXV - em restaurantes e lanchonetes localizados às margens de rodovia
sendo permitida a utilização de mesas e cadeiras no limites máximo de
30% (trinta por cento) de sua capacidade de pessoas sentadas;
XXVI - em oficinas mecânicas e borracharias situadas às margens de
rodovia, sendo que as demais somente devem realizar atendimento a
urgências/emergências;
XXVII - em autopeças, exclusivamente na modalidade delivery, mantendo se presencialmente o quantitativo de 50% (cinquenta por cento) dos funcionários;
XXVIII - em estabelecimentos privados de educação nas etapas infantil,
fundamental e médio, limitada ao máximo de 30% (trinta por cento) da
capacidade total da instituição;
XXIX - para o suporte de aulas não presenciais;
XXX - em estágios, internatos e atividades laboratoriais das áreas de
saúde;
XXXI - em cartórios extrajudiciais, desde que observadas as normas
editadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás;
XXXII - em atendimento ao público nas Centrais de atendimento ATENDE
FÁCIL;
XXXIII - para pesquisa científica, laboratoriais ou similares;
XXXIV - em estabelecimentos públicos e privados de educação na etapa
superior, exclusivamente na modalidade remota;
XXXV - para a coleta, varrição e tratamento do lixo urbano;
XXXVI - em organizações religiosas para atendimentos individualizados
previamente agendados, ficando vedada a realização de missas, cultos,
celebrações e reuniões coletivas.
§ 5º O funcionamento das atividades essenciais deverão rigorosamente
obedecer todos os protocolos e notas técnicas vigentes, bem como todas as
disposições contidas neste Decreto.
§ 6º Durante o período de que trata o caput deste artigo, os serviços
presenciais da Administração Pública Municipal permanecerão suspensos,
exceto aqueles considerados essenciais em razão da sua natureza e/ou
incompatíveis com o trabalho à distância, assim definidos em ato dos
titulares dos órgãos e entidades, podendo ser dispensado o trabalho
presencial dos servidores e empregados considerados pertencentes a
grupos de risco, a critério da Administração.
§ 7º Em virtude do disposto no § 5º deste artigo, ficam suspensos os prazos
processuais para manifestação, impugnação ou interposição de recursos
pelos administrados, interessados ou contribuintes nos processos
administrativos no âmbito da Administração Pública Municipal Direta,
Autárquica e Fundacional.
§ 8º Não se aplica a suspensão aos prazos de que trata o §6º deste artigo:
I - aos atos de tramitação dos processos administrativos de competência
dos órgãos e das entidades da Administração Pública, permanecendo
regulares a realização de atos técnicos, despachos, pareceres e decisões;
II - aos processos de licitação e aos processos que, pela matéria tratada,
não sofreram suspensão por atos próprios;
III - aos processos que sejam considerados urgentes, assim qualificados
por ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade;
IV - aos processos relativos ao fornecimento indispensável de materiais
necessários ao bom funcionamento das instalações físicas dos órgãos e
entidades.
§ 9º Durante o período previsto no §5º deste artigo, ficam suspensas as
sessões de órgãos colegiados ou de julgamento perante os órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal, desde que não haja afronta
à legislação Estadual ou Federal, bem assim que não possam ser
realizadas de forma remota.
§ 10. O funcionamento das repartições públicas estaduais e federais, no
âmbito do Município de Goiânia, obedecerá ao que for estabelecido pelas
respectivas esferas de governo.
§ 11. Durante o período de que trata o caput deste artigo fica autorizada a
realização das partidas de competições profissionais de futebol, desde que
sejam cumpridas todas as normas da Confederação Brasileira de Futebol
(CBF) e Federação Goiana de Futebol (FGF), sem a presença de público.
§12. As atividades de feiras de hortifrutigranjeiros, deverão respeitar, além
dos cuidados e recomendações de uso de EPIs:
I - as boas práticas de operação padronizadas pela Vigilância Sanitária
Municipal; Secretaria de Planejamento e Regulação Urbana; Secretaria de
Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SEAPA/GO); Agência
Goiana de Defesa Agropecuária (AGRODEFESA); Agência Goiana de
Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária (EMATER);
Centrais de Abastecimento do Estado de Goiás (CEASA) e Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
II - a disposição das bancas/barracas/tendas deve ser em fileira única na
via, evitando-se o posicionamento paralelo (como habitualmente é
realizado);
III - o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre bancas/barracas/tendas;
IV – durante o atendimento, deve ser respeitado o distanciamento mínimo
de 1 metro entre os clientes, bem como entre clientes e feirantes; e
V – a delimitação do espaço físico da banca com fita/faixa zebrada, para
distanciamento recomendado dos clientes com relação aos produtos
expostos.

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