A relação jurídico-tributária, tradicionalmente marcada pela assimetria entre Estado e contribuinte, vem sendo progressivamente reequilibrada por instrumentos normativos que ampliam a efetividade dos direitos do administrado. Nesse contexto, a Emenda Constitucional nº 113/2021 introduziu, no art. 100, §11, da Constituição Federal, a possibilidade de utilização de créditos judiciais para a quitação de débitos tributários.
A previsão constitucional também deve ser compreendida como resposta a um problema estrutural de racionalidade fiscal, na medida em que busca conferir utilidade concreta a créditos judiciais reconhecidos em favor do particular e, ao mesmo tempo, contribuir para a redução do passivo da União. Trata-se, portanto, de mecanismo voltado não apenas à satisfação do crédito do contribuinte, mas também à otimização da própria atuação estatal.
A inovação constitucional não se limita a um ajuste procedimental no regime de precatórios. Trata-se de mecanismo que expressa a lógica da reciprocidade obrigacional: se o Estado pode exigir tributos, também deve admitir a extinção de obrigações quando é devedor.
Apesar da clareza do comando constitucional, a prática administrativa revela resistência à sua aplicação. "A Administração Tributária, especialmente no âmbito da Receita Federal do Brasil, esteve recusando o processamento de pedidos de encontro de contas sob argumentos que variaram desde a suposta ausência de regulamentação até a inadequação dos instrumentos utilizados pelos contribuintes. Não é exagero afirmar que, além do prejuízo fiscal, a resistência administrativa compromete também a segurança jurídica e a previsibilidade da atuação estatal, elementos indispensáveis em matéria tributária", afirma Lindsen Hirata da Silva, advogada com experiência em Direito Tributário, com foco em compensações por meio do Encontro de Contas.
A resistência operacional da Administração em reconhecer e processar o instrumento, contudo, gradualmente tem visto mudanças na jurisprudência. Decisões favoráveis em todas as regiões do país garantiram o direito de empresas de diversas áreas de atuação, garantirem a possibilidade de reaverem esses valores por meio da compensação e terem, entre outros ganhos, sua saúde financeira garantida, bem como a dos estados em que esse mecanismo foi empregado, já que se evita multas. “O que antes era a transferência ao contribuinte de forma indevida ao ônus da ineficiência estatal, o que comprometia a efetividade da norma constitucional, agora vem se mostrando um entendimento claro de sua legalidade e efetividade por parte dos juízes”, completa a advogada.
Criado por meio de uma Emenda Constitucional como um mecanismo de racionalização fiscal, o instrumento garante a redução do passivo da União e a viabilização do encontro entre créditos e débitos recíprocos.
Não se trata de uma mera compensação tributária disciplinada pela Lei nº 9.430/1996, mas um novo regime constitucional de extinção de crédito tributário com critérios muito claros: judicial, trânsito em julgado, crédito em desfavor da União e crédito próprio ou adquirido de terceiro. Por isso, não pode ser restringido por normas infraconstitucionais incompatíveis com sua finalidade e estrutura.
"Com o entendimento cada vez mais claro por parte de diversos juízes de todo o país de que a recusa em operacionalizar administrativamente o encontro de contas, as consequentes judicializações da matéria e a demora em quitar as dívidas dos Estados não trazem nenhum ganho nem à administração, nem ao contribuinte, estamos abrindo um novo capítulo na história da justiça para eficácia da norma constitucional e para redução do passivo judicial da União, permitindo a extinção simultânea de obrigações recíprocas", completa Lindsen Hirata da Silva.
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