A juíza Girlene de Castro Araújo Almeida, da 17ª Vara do Trabalho de Goiânia, deu ganho de causa a uma auxiliar de limpeza obrigada a limpar banheiro coletivo sem os devidos equipamentos de proteção. Além da limpeza de ambientes contaminados, a funcionária também era responsável pelo manuseio de lixo em condomínio.
Não chega a surpreender que, em pleno 2025, ainda há empregadores que não se atentem à segurança de seus funcionários. A perícia técnica constatou exposição a agentes biológicos, e a empresa não comprovou a entrega e o uso dos equipamentos de proteção individuais (EPIs) adequados.
A Súmula 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), prevê ainda o adicional de insalubridade quando há manuseio de lixo urbano. Apesar de a defesa da empresa argumentar que se tratava de lixo doméstico, o argumento foi afastado e a empresa foi condenada a pagar o adicional de insalubridade no grau máximo (40%) sobre o salário mínimo vigente durante todo o período contratual ainda não prescrito. Soma-se à pena os reflexos desse adicional no 13º salário, férias e depósitos do FGTS mensais.
O caso ficou a cargo do advogado trabalhista Filipe Augusto Moura Meireles, do escritório Moura Meireles, de Goiânia.

Viver Goiás
Comentários: