O Provimento 42/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, publicado no dia 17 de dezembro de 2019 trouxe uma novidade para os casais que desejam se divorciar em cartório e possuem filhos menores ou incapazes.
Vamos falar um pouco mais sobre esse assunto com o Tabelião Antônio do Prado.
O que mudou com a publicação do Provimento 42/2019?
De acordo com o provimento os casais que possuem filhos menores, incapazes ou nascituro (quando a mulher estiver gestante) também poderão requerer o divórcio pela via administrativa, ou seja, diretamente nos cartórios. Antes da publicação do provimento, o divórcio, nessas situações, somente poderia ser requerido judicialmente.
Qual será a exigência para realizar o divórcio em cartório quando houver filhos incapazes ou nascituro?
Será necessário comprovar o prévio ajuizamento de ação judicial tratando da guarda, visitação e alimentos dos filhos. O tabelião fará constar na Escritura Pública de Divórcio ou Dissolução, o protocolo da ação e o juízo onde tramita o processo.
Essa nova regra valerá somente para o divórcio?
Não, a nova regra valerá também para dissolução de união estável, separação e conversão de separação em divórcio.
Se houver bens a partilhar, o casal também poderá optar pela via extrajudicial?
Sim, os bens, em qualquer situação, poderão ser partilhados diretamente no cartório, desde que as partes estejam em comum acordo com a partilha.
A partir de quando o procedimento poderá ser realizado em cartório?
O provimento entrará em vigor no prazo de 60 dias a contar da sua publicação. Por isso os casais que desejam se beneficiar das novas regras deverão aguardar esse prazo para realizar o procedimento em cartório.
Essa permissão é para qualquer cartório do Brasil?
Não. Essa permissibilidade limita-se ao Estado de Goiás, mas existem outros Estados brasileiros, que já possuem essa previsão legal.
O Provimento 42/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, publicado no dia 17 de dezembro de 2019 trouxe uma novidade para os casais que desejam se divorciar em cartório e possuem filhos menores ou incapazes.
Vamos falar um pouco mais sobre esse assunto com o Tabelião Antônio do Prado.
O que mudou com a publicação do Provimento 42/2019?
De acordo com o provimento os casais que possuem filhos menores, incapazes ou nascituro (quando a mulher estiver gestante) também poderão requerer o divórcio pela via administrativa, ou seja, diretamente nos cartórios. Antes da publicação do provimento, o divórcio, nessas situações, somente poderia ser requerido judicialmente.
Qual será a exigência para realizar o divórcio em cartório quando houver filhos incapazes ou nascituro?
Será necessário comprovar o prévio ajuizamento de ação judicial tratando da guarda, visitação e alimentos dos filhos. O tabelião fará constar na Escritura Pública de Divórcio ou Dissolução, o protocolo da ação e o juízo onde tramita o processo.
Essa nova regra valerá somente para o divórcio?
Não, a nova regra valerá também para dissolução de união estável, separação e conversão de separação em divórcio.
Se houver bens a partilhar, o casal também poderá optar pela via extrajudicial?
Sim, os bens, em qualquer situação, poderão ser partilhados diretamente no cartório, desde que as partes estejam em comum acordo com a partilha.
A partir de quando o procedimento poderá ser realizado em cartório?
O provimento entrará em vigor no prazo de 60 dias a contar da sua publicação. Por isso os casais que desejam se beneficiar das novas regras deverão aguardar esse prazo para realizar o procedimento em cartório.
Essa permissão é para qualquer cartório do Brasil?
Não. Essa permissibilidade limita-se ao Estado de Goiás, mas existem outros Estados brasileiros, que já possuem essa previsão legal.
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